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Foto do escritorGilson Fais

Stalking: perseguição agora é crime


A lei 14.132 de 31 de março de 2021, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, altera o Código Penal, tipifica o crime de stalking, termo inglês para "perseguição". Portanto, tornou-se crime "perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade".


O uso das redes sociais para stalkear alguém, "perturbando sua esfera de liberdade e privacidade", tem limites mais claros a partir de agora.


Atenção: as medidas mínimas de segurança de seus dados pessoais continuam sendo necessárias. Não se exponha excessivamente nas redes, restrinja o acesso aos seus dados pessoais apenas às pessoas de seu convívio. Evite deixar acesso público para as fotos de família, eventos de que participa, locais preferidos, etc. Classifique as informações de suas redes sociais em privadas (acesso restrito) e públicas (acesso universal).


Em meu livro: Biochipagem Humana e Direito à Privacidade: nervuras da Segurança Pública, discuto essa questão e faço importantes alertas. Adquira o seu exemplar na versão digital ou impressa. Leia livros e contribua com a produção autoral.


O texto da lei sancionada é sucinto. Confira:


Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.


Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:


Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação.”


Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 31 de março de 2021; 200o da Independência e 133o da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves



FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Brasil.

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