Responsabilidade civil dos serviços de saúde privados: direitos do paciente
- Gilson Fais
- 3 de abr.
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A Constituição Federal de 1988 assegura a saúde como um direito fundamental de todos os cidadãos, impondo ao Estado o dever de implementá-lo por meio de políticas públicas eficazes. No entanto, muitos brasileiros recorrem aos serviços de saúde privados, seja por meio de planos de saúde ou atendimento particular, buscando qualidade e rapidez no atendimento médico. Contudo, não são raras as situações em que esses serviços apresentam falhas, levando pacientes a buscar reparação judicial.
Responsabilidade civil na prestação de serviços de saúde privados
No âmbito privado, a relação entre pacientes e prestadores de serviços de saúde, como hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essas entidades são consideradas fornecedoras de serviços e, portanto, sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Isso significa que podem ser responsabilizadas por danos causados aos consumidores independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano sofrido pelo paciente.
Falhas comuns na prestação de serviços de saúde privados
Dentre as principais falhas na prestação de serviços de saúde privados que podem ensejar responsabilização civil, destacam-se:
Negativa indevida de cobertura: Recusa injustificada de procedimentos, exames ou tratamentos prescritos por médicos, especialmente em situações de urgência ou emergência;
Atraso ou negativa de atendimento: Demora excessiva ou recusa no atendimento de pacientes, mesmo em casos que demandam intervenção imediata;
Deficiências estruturais e de equipamentos: Falta de infraestrutura adequada ou equipamentos necessários para a realização de procedimentos médicos;
Descredenciamento de profissionais ou unidades de saúde sem aviso prévio: Retirada de médicos ou hospitais da rede credenciada sem a devida comunicação aos beneficiários, prejudicando a continuidade do tratamento.
Os tribunais brasileiros têm reconhecido a responsabilidade civil de prestadores de serviços de saúde privados em diversas ocasiões. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu que a negativa de atendimento por parte de um plano de saúde configura falha na prestação de serviços e dá ensejo à indenização por danos morais.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico necessário configura dano moral indenizável.
Orientações para pacientes
Diante de falhas na prestação de serviços de saúde privados, os pacientes devem:
Documentar as ocorrências: Guardar todos os documentos relacionados ao atendimento, como contratos, comprovantes, laudos médicos, negativas de cobertura e registros de comunicação com o prestador de serviço;
Buscar solução administrativa: Entrar em contato com o serviço de atendimento ao cliente da operadora ou instituição de saúde para tentar resolver o problema de forma amigável;
Registrar reclamações em órgãos competentes: Caso não haja solução satisfatória, registrar reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no caso de planos de saúde;
Procurar assistência jurídica: Se as medidas anteriores não forem eficazes, buscar orientação de um advogado especializado em direito da saúde ou direito do consumidor para avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial visando à reparação dos danos sofridos.
Por fim, a busca por serviços de saúde privados é uma alternativa para muitos brasileiros que desejam atendimento rápido e de qualidade. Entretanto, as falhas na prestação desses serviços podem comprometer gravemente a saúde e o bem-estar dos pacientes. Nesses casos, é fundamental que os consumidores conheçam seus direitos e saibam quais medidas adotar para buscar a reparação adequada, contribuindo para a melhoria dos serviços de saúde no país.
FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Curitiba. Brasília.
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