Está em vigor a Lei Complementar 167, conhecida como a Lei das Startups. Na prática, ela estimula a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC). E isso significa que o empreendedor terá mais oferta de recursos para empréstimos. Agora, empreendedores poderão emprestar recursos próprios para outros empreendedores.
A nova lei altera a Lei de Lavagem de Dinheiro e a Lei do Simples Nacional. Com isso, os empreendedores dispostos a criar uma ESC, poderão fazê-lo sem as amarras anteriores. Fica, portanto, o titular de uma ESC resguardado.
A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais.
O objeto social da ESC deverá ser exclusivamente as atividades de realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios. O público alvo são os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei do Simples Nacional.
A ESC deve atuar no âmbito municipal ou distrital, exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes.
A Lei das Startups regulamenta a ESC e institui o Inova Simples
O Inova Simples é um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação. A elas é conferido tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e de geração de emprego e renda.
A oferta facilitada de recursos é necessária para o exercício inicial de atividades inovadoras e disruptivas em condições reais, pois estas requerem experimentações e ações de validação e controle. Envolve, portanto, um risco que poucos estão dispostos a enfrentar.
Características das startups
As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.
Nesse contexto, a Lei das Startups confere tratamento diferenciado aos empreendedores sonhadores, geralmente pessoas auto-confiantes e dispostas a enfrentar riscos. E esse tratamento consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.
Confira mais informações sobre o Inova Simples no site do Governo Federal.
Fonte:
Governo Federal: Lei Complementar 167, de 24 de abril de 2019
FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Brasil.
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