A Medida Provisória de nº 869/18, publicado em 28 de dezembro de 2018, trata da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A nova estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), estabelecida pela Medida Provisória, que ainda será avaliada pelo Congresso Nacional na próxima Legislatura a partir de fevereiro de 2019, tem competências e poderes específicos para gerir os dados dos cidadãos brasileiros, dentro do que estabelece a Lei 13.709/2018. A ANPD ficará vinculada à Presidência da República.
A MP concedeu mais 6 meses para as empresas se adaptarem à Lei Geral de Dados Pessoais. A vigência da nova legislação foi adiada de fevereiro para agosto de 2020. Os nomes da Autoridade de Dados serão nomeados pelo presidente eleito Jair Messias Bolsonaro.
A ideia é que a ANPD zele pela proteção dos dados pessoais, edite normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais, delibere, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta Lei, suas competências e os casos omissos, requisite informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais.
Além disso, deve implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei, fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.
No mais, deverá comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento, comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal, difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança.
Adicionalmente, deverá estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores, elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade, promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.
A ANPD também deverá realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD, realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica, articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação e elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades.
FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Brasil.