Por Marco Aurélio de Castro Júnior:
A primeira vez que escrevi sobre direito robótico, há cerca de treze anos, tudo o que ali havia parecia distante e etéreo. Em minhas palestras sobre o tema, as pessoas riam, cochichavam, umas até abandonavam as salas e os auditórios. Com o passar dos anos, embora solitário, tenho visto uma notável mudança nas plateias. De descrentes risonhos, vejo, agora, pessoas curiosas, perplexas e até interessadas, crentes na possibilidade de ver acontecer o tema que me dispus a estudar.
Não importa se estamos em Salvador, São Paulo, ou Hong Kong; se a palestra é para um grupo de estudantes universitários, ou para um público mais amplo, em um congresso. O que se nota, hoje, é a atenção que se observa nos semblantes de todos os indivíduos presentes.
Por que será que houve uma mudança tão radical em tão pouco tempo? Fundamentalmente, o que venho dizendo não mudou. Minha tese, de que, em poucos anos, poderá existir uma nova pessoa no cenário jurídico, é a mesma. Haverá, assim, uma nova realidade a ser comportada pelo Direito, dentro de suas possibilidades. A proposta, nesta fase, do direito robótico, é inverter a lógica do Direito e tratar do tema antes que ele surja, até porque, talvez, não haja oportunidade de discussão quando ele advier. Aproxima-se o tempo em que questões filosóficas, morais e jurídicas, senão sobre a eternidade, ao menos sobre a maior longevidade do ser humano, a sua “ciborguização” etc. hão de ser discutidas em outras bases.
Curiosidade
O maior interesse das pessoas pelo tema, portanto, deve-se a uma crescente comunicação social dos avanços e conquistas no âmbito da robótica ocorrida nos últimos anos. Isso tem atraído a atenção da imprensa mundial, e a frequência com que as notícias sobre robôs têm aparecido nos noticiários é muito maior hoje do que há dez ou quinze anos – maior ainda nos últimos cinco anos; exponencialmente maior nos três anos passados; e incrivelmente mais intenso no último ano.
Esse fato tem tornado familiar a ideia de que os robôs estão cada vez mais presentes em nossas vidas, o que abre espaço para a aceitação do nosso argumento: a presença e a importância dos robôs serão tamanhas, que uma mudança jurídica em razão disso será imprescindível.
Observamos, hoje, que tais ideias – antes rechaçadas – estão se tornando cada vez mais palatáveis. Isso já era esperado. O cerne da teoria do direito robótico é que a evolução tecnológica, e mesmo biológica, ocorre em progressão geométrica. Portanto, os fatos na área de robótica estão sendo mais noticiados e conhecidos pela população de forma geral, porque os eventos têm ocorrido em maior quantidade. Assim, não apenas a quantidade de fatos noticiáveis, mas também a mudança na natureza dos fatos é dotada de velocidade crescente e acontece na direção da aproximação da máquina ao homem.
Mundo real
Não é preciso, portanto, ir longe para ver que a atual realidade supera a ficção, tornando o trabalho dos escritores desse segmento muito difícil. Isso não ocorre apenas recentemente. O que acontece, hoje em dia, é a percepção da aceleração das mudanças. Verifique-se que as ideias de Darwin ganharam o mundo e o mudaram para sempre em cerca de dez anos; que Einstein passou de um absoluto desconhecido a um dos maiores gênios da humanidade em poucas décadas e que, entre o primeiro voo do homem, com suas invenções tecnológicas, e sua chegada à Lua, passaram-se menos de setenta anos! Esses eventos todos foram, em suas épocas, vivenciados do início ao fim pelas mesmas gerações a eles contemporâneas.
Tudo foi muito rápido, embora, anteriormente, não fosse possível haver essa percepção, por diversos motivos, dentre os quais o efeito geométrico, que, em seu início, não permite mesmo a percepção da mudança crescente, em virtude da pequenez dos ganhos. Todavia, a aceleração crescente, a exponencialidade do desenvolvimento e o panorama que se verifica hoje em dia permitem conjecturar que a atual geração poderá vir a conhecer máquinas tão ou mais inteligentes que os homens, ainda na primeira metade do primeiro século deste milênio, ou seja, daqui a poucos anos.
Entretanto, as sementes lançadas pelo homem, para que se atingisse esse estágio, datam de muito antes. As três feridas narcísicas sofridas pelo homem abriram o caminho no campo científico. A primeira delas, imposta por Nicolau Copérnico e Galileu Galilei, deslocou a Terra do centro do Universo e, com isso, o ser criado à imagem e semelhança de Deus, que, naturalmente, deveria ocupar posição nuclear, foi, pelo heliocentrismo, colocado em sua exata medida no Universo.
Depois, veio Charles Robert Darwin, que revelou que a origem do homem não é divina, mas resultado de um longo processo evolutivo. Deixamos de ser imagem e semelhança de Deus e nos afastamos dele para nos aproximar dos outros primatas e, consequentemente, dos demais animais.
A terceira ferida narcísica veio com Sigmund Freud. O homem, apesar de deslocado do centro do Universo e de ter perdido sua origem divina, achava-se superior aos demais seres, numa equivocada interpretação da Teoria da Evolução, por se governar pela razão, e não por instintos e impulsos. O golpe fatal veio com a compreensão de que é o inconsciente que governa o homem. Isso, evidentemente, não nos torna irracionais, mas a exata posição da racionalidade foi dada.
Portanto, em realidade, o direito robótico se constrói em alicerces antigos, e isso não o desprestigia nem o torna melhor. Nada surge do nada. Simples assim.
Ora, se os ganhos que se verificam no desenvolvimento dos robôs são crescentes, como previsto na lei dos retornos acelerados, o que era até há pouco tempo espantoso tem se tornado de conhecimento cada vez mais geral, passando a ser algo aceitável e, em seguida, até familiar.
Debate
Todavia, não deverá haver um passo, uma transição um momento de discussão na iminência da singularidade tecnológica. Não haverá um momento próximo ao surgimento do robô da singularidade tecnológica, cerne de minha tese sobre a personalidade jurídica do robô, no qual será possível discutir causas, efeitos, modos e opções para que que o direito humano, no sentido de direito criado pelo Homo sapiens, lide com o direito dos robôs.
Não, se as projeções se concretizarem. Em um segundo será o antes da singularidade tecnológica e, sem aviso, possibilidade de mediação ou remediação, ocorrerá a singularidade tecnológica e surgirá o depois, que denominamos “pós-humanidade”.
Como a expressão indica, pós-humanidade implica a superação do ser humano e de toda a sua cultura e história por um protagonista não humano. O ser humano será o passado, o novo dominante será o presente de então e o futuro, possivelmente, o robô.
Desenvolvimento
Por isso, pela vertiginosidade com que a aceleração exponencial do desenvolvimento tecnológico ocorre, o que atualmente é noticiado na mídia surgirá em um momento explosivo, único, singular, no qual os ganhos de escala serão tão intensos, que o ser humano não poderá acompanhar, como já acontece atualmente em alguns setores.
Ora, se o Direito é um produto da cultura humana, com o fim da supremacia de nossa espécie, a tendência é que a nossa cultura seja suplantada por outra, que, quando e se surgir, poderá não ter nenhuma relação ou consideração com a nossa. Daí a razão para o Direito, ao menos esta vez, antecipar-se aos fatos, na medida do possível. Ainda existe a possibilidade de discussão prévia do assunto, mas o tempo é curto.
A complexidade do tema, que aborda, a um só tempo, concepções humanísticas, filosóficas, religiosas, biológicas, existenciais, técnicas, psicológicas, especialmente psicanalíticas e jurídicas, não permite que ele seja enfrentado sem aproximações com esses e outros ramos do conhecimento humano.
É por isso que, antes de ingressar em temas estritamente jurídicos, impõe-se percorrer os caminhos da informática e, dentro deles, os da cibernética e inteligência artificial e, nesta, a robótica, fazendo-se referência à vida artificial.
Forçoso é perquirir aspectos psicológicos e cognitivos, para tocar em temas como inteligência, mente, personalidade, consciência e inconsciente.
No sobrevoo pela filosofia, há de se indagar sobre o que é ser homem e pessoa e o que, dos caracteres constitutivos do conceito do homem, o Direito apreende para tratar da sua personalidade jurídica.
Nos domínios da lógica e da matemática, há de se caminhar, ainda que perfunctoriamente, desde a Antiguidade até a lógica paraconsistente, que não afasta o terceiro e, assim, serve, dentre outros, de fundamento para os sistemas de inteligência artificial, bem como se trilhar o difícil e, às vezes, incompreendido caminho da incompletude dos sistemas, inclusive do sistema jurídico.
Na Biologia, especificamente na Teoria da Evolução das Espécies, de Charles Darwin, há de se colher elementos que podem ser usados para relacioná-los com a lei dos retornos acelerados, aplicável à evolução biológica e tecnológica. A lei dos retornos acelerados procura unir o conhecimento sobre ordem e caos aos conhecimentos da Lei de Moore.
Ademais, examinando-se os trabalhos dos biólogos chilenos Maturana e Varela, com sua autopoiese, em conjugação com a cibernética, que se recolhe o conceito de ser vivo utilizado para caracterizar o robô da singularidade tecnológica como vivo. A esse respeito, é interessante familiarizar-se com o fato de que os seres vivos biológicos e os seres vivos digitais têm em comum características que podem ser plotadas em gráfico, para se chegar a um conceito praticamente universal de vida e que serve de base para as mais modernas pesquisas de vida sobre outras formas que não as biológicas. Encontrado algo que tenha a assinatura gráfica igual à dessas formas de vida, a este conjunto de dados, seja onde for no Universo, as chances de se estar diante de uma forma de vida são grandes.
Ainda antes de ingressar no estudo jurídico do tema, é necessário e oportuno visitar, na psicanálise freudiana e lacaniana, os conceitos de consciência, id, ego, superego e, principalmente, inconsciente, relacionando-o com a informática, pela analogia com o software e o sistema operacional, de modo que a consciência pode ser vista como o aplicativo e o inconsciente como o sistema operacional.
Contudo, o que é o direito robótico?
Não me arriscaria a defini-lo de modo definitivo, mas podemos afirmar que se trata de um direito próprio dos robôs. No entanto, por que haveria de existir um direito próprio dos robôs? A pergunta é de resposta simples, mas o processo para alcançá-la é complexo. Vamos a ele.
O primeiro ponto que merece destaque é o cabimento de um direito para seres não humanos. Os estudiosos do direito animal creem que sim, mas permanecem apegados a um paradigma biocêntrico.
Como prosseguir com essa reflexão? Nosso argumento parte do seguinte aspecto: para saber se o robô da singularidade tecnológica pode ser sujeito de direitos, tentamos compreender o quê, no ser humano, o Direito valorou, para situá-lo na categoria de sujeito de direitos, e não de objeto de direito.
Claro está que o Direito foi concebido pelo homem e para o homem, tendo partido, portanto, de um paradigma antropocêntrico. Paradigma que, embora questionável, ainda tem sido considerado.
Diferenças
Quais são, então, as qualidades que o Direito atribui ao homem e que o distinguem de todo o resto? A primeira distinção separa seres inanimados dos animados. Estabelece-se, portanto, o paradigma biocêntrico. Dentro da categoria de seres animados, distinguem-se os animais dos vegetais. Fixa-se, assim, o paradigma animal. Entre os animais, o homem ocupa situação ímpar e central. Cria-se, assim, o paradigma antropocêntrico. O que define essa singularidade humana? Seria a inteligência, o pensamento, a linguagem, a consciência, o inconsciente, os sentimentos, ou alguma outra característica? Não nos parece que haja um só caminho para responder a essa pergunta.
Parece-nos que a inteligência humana – dotada de qualidades distintas – e a racionalidade foram o que permitiu o desenvolvimento do Direito. O homem, ao se reconhecer distinto dos outros seres e fazendo uso de sua inteligência e de sua linguagem, construiu uma cultura própria, na qual se insere o Direito.
No mundo ocidental, normalmente, o Direito trabalha com duas categorias básicas: os sujeitos e os objetos do Direito. Os sujeitos de direito são as pessoas, físicas ou jurídicas; tudo o mais é objeto de direito.
Procuramos saber, então, o que é pessoa para o Direito. Desde os pré-socráticos até os fi lósofos contemporâneos, a busca do que é a essência da pessoa foi objeto de indagação e nunca se chegou a uma resposta plena e defi nitiva. O conceito de pessoa nasceu atrelado à ideia de persona, máscara usada na Roma Antiga. Esse conceito evoluiu conforme um conjunto diverso de influências que não nos cabe desenvolver agora.
Vemos, assim, que a pessoa, para o Direito – o sujeito de direitos – nem sempre esteve atada ao ser humano. Desde sempre, houve seres humanos com maior, menor ou até mesmo sem personalidade jurídica. Isso se refl etiu nas leis das diversas épocas e lugares: os escravos, as mulheres (no Brasil, até recentemente), os judeus na Alemanha nazista etc. Ser humano nunca foi garantia de ser pessoa para o Direito, justamente porque pessoa, como sujeito de direitos, não é um evento natural, mas sim um evento jurídico (algo que é posto e positivado pela ordem jurídica).
Basta ver que os Códigos Civis anteriores do Brasil e de Portugal referiam-se à personalidade jurídica da pessoa humana, o que foi superado nos atuais Códigos. Na Espanha, até recentemente, mais precisamente até 2011, nascia-se ser humano, mas só se adquiria a personalidade jurídica depois de 24 horas.
Portanto, ser pessoa, ser dotado de personalidade jurídica não se vincula à ideia de ser humano. O que importa não é a espécie, mas sim as características que carregamos enquanto espécie.
Surgem, daí, outras indagações, como por exemplo: qual percentual de Homo sapiens é preciso ter para ser pessoa atualmente? Um híbrido humano–chimpanzé, se concebido, dada a similitude entre as espécies, seria considerado pessoa?
Personalidades jurídicas
Até agora, o que se sabe é que, independentemente de pequenas variações cromossômicas, o Direito considera como pessoas e, portanto, sujeitos de direitos (ainda que exercidos mediante representação), os portadores de síndromes, como a síndrome de Down.
Dessa forma, fica claro que pessoa e personalidade jurídica são conceitos jurídicos positivos e que a Lei as atribui a quem considerar dotado de características determinadas. O próprio Direito afasta, quando assim deseja, até mesmo os seres humanos da condição de pessoa, de forma plena ou parcial. É dizer: mesmo um ser humano pode ter restringida a sua personalidade jurídica.
A partir dessas considerações, pode-se dizer que – inversamente – parece razoável compreender que um ser dotado dos mesmos caracteres que os dos seres humanos haverá de ter tratamento jurídico semelhante. Some- se a isso o fato de que tanto o Código Civil brasileiro como o português e o espanhol afastaram o vocábulo humano do conceito de pessoa. Isso, atualmente, permite abarcar as pessoas jurídicas e, certamente, permitirá englobar também os robôs da singularidade tecnológica. Por outra via, entendemos que a tradição jurídica do common law também permite raciocínio semelhante.
No meu livro, eu não fui além. Não discuti quais serão os direitos da personalidade que os robôs terão. Isso é matéria para outro livro. O que é preciso ter em mente – e isso serve de advertência – é que o livro recém-publicado, resultante de uma pesquisa de mais de dez anos e da leitura de mais de 400 obras, é uma tese, e não uma verdade absoluta. E, como tese, é posta no mundo para ser lida, discutida, combatida, aprimorada, aceita ou não. Mais importante que exprimir uma verdade científica, haja vista que as verdades e as certezas científicas o são em função de quanto se sabia até a sua veiculação e podem, posteriormente, não ser mais verdades – é exteriorizar uma ideia.
Conceitos
Uma ideia não precisa ser verdadeira ou falsa. Uma ideia é um ponto de chegada e de novas partidas; uma alavanca, um degrau, um passo. Sobe-se ou desce-se o degrau. Avança- -se ou não. As verdades mudam como o deslocamento ela escada, as ideias ficam como os degraus, que, embora levem ou tragam de um ponto ao outro, permanecem no lugar, de algum modo se eternizam. Isso não implica o fato de que o autor de uma ideia não possa construir outro degrau. Portanto, mais importante do que ser uma verdade científica ou não, a ideia expressa no livro deve ser vista como um ponto de chegada e um ponto de partida, um degrau pelo qual se passa ou se fica. Um apoio para ser levado a um destino ou não.
Entretanto, como se atingirá a singularidade tecnológica? Diversos fatores contribuirão para isso: nanotecnologia, redes neurais, computação quântica, bioinformática, supercondutividade, dentre outros.
O fato é que a lei dos retornos acelerados preceitua que o desenvolvimento tecnológico e o biológico ocorrem de forma exponencial, de modo que, no início, a curva é suave, mas evolui rapidamente e atinge um momento explosivo: a singularidade tecnológica. Neste instante, teremos máquinas mais inteligentes do que o homem, que poderão ser dotadas de consciência, sentimentos e até linguagem. Este átimo é a singularidade tecnológica.
Se é certo que a lei dos retornos acelerados se aplica aos sistemas tecnológicos e biológicos, pode ainda haver a possibilidade de manutenção da supremacia humana. Em realidade, a velocidade do desenvolvimento tecnológico é milhares de vezes mais acelerada que a do desenvolvimento biológico, mas, por seu turno, sabe-se que a evolução não parou e que estamos em constante marcha enquanto espécie.
Ora, somos ciborgues desde que usamos o primeiro tacape. A realidade aumentada sempre fez parte de nossas vidas e, ainda hoje, nós nos valemos de ferramentas e de meios para aumentar as nossas capacidades. Seja um par de óculos que permite a alguém ver com clareza o mundo, que, do contrário, seria turvo e desfocado, até próteses cibernéticas.
A “ciborguização” do homem tende a ser crescente e poderá atingir níveis em que a interação homem–máquina seja de tal ordem, que, sem ela, não sobreviveremos. Não se trata apenas de próteses mecânicas, mas também de incrementos e artefatos que ampliem a nossa capacidade cognitiva, de raciocínio, de pensamento, de memória e de reflexão, tornando-nos mais inteligentes e capazes.
Se esses desenvolvimentos puderem ser aplicados – aqui, não comporta discutir a possibilidade de uma cisão insuperável da espécie humana entre os que terão meios de se “ciborguizar” e os que não os terão –, o delta de velocidade entre o desenvolvimento tecnológico e o desenvolvimento biológico – sim, porque esses aprimoramentos poderão ser biossintéticos ou biocibernéticos – poderá ser reduzido em nosso favor, ou, ao menos, mantida a atual discrepância entre as capacidades intelectuais humanas e robóticas. Dessa forma, a singularidade tecnológica nunca será atingida, ou será alcançada primeiro pelos humanos, ou concomitantemente por humanos e robôs, mantendo-se a humanidade, e não se chegando à pós-humanidade.
Quanto à inteligência, o conceito utilizado no livro relaciona-se com a velocidade de resolver problemas, sendo, nesta ótica, inteligente o que resolve mais rápido um mesmo desafio intelectual do que aquele que o soluciona mais lentamente. Nesse diapasão, o processo evolutivo biológico não pode ser considerado inteligente, haja vista que levou bilhões de anos para que surgisse o homem atual. Prudente, sim, mas não inteligente. Isso leva a outra conclusão: a de que de um processo ou causa não inteligente pode surgir inteligência e, portanto, de robôs ainda não inteligentes que se autorrepliquem podem advir máquinas inteligentes.
De todo modo, inteligência não é um atributo, porque somente pode se conhecer a inteligência do resultado de sua manifestação no mundo. Ninguém pode saber se alguém é inteligente somente de olhar para uma pessoa. É preciso que esta pessoa observada produza algo que revele sua inteligência. Sem um resultado, ou seja, apenas no campo das ideias, sem sua exteriorização, não há inteligência. Portanto, em realidade, inteligência, como dito, não é um atributo, mas uma manifestação, uma realização do que está virtual em pensamento.
Desse modo, inteligente é o que parece inteligente, o que produz um resultado que se reconhece como manifestação de inteligência. Assim, um robô não precisa ser verdadeiramente inteligente, mas parecer e agir produzindo resultados inteligentes.
O robô precisa modelar, emular inteligência, para ser considerado inteligente. Neste passo, fi co com Robert Wiener, que disse que a melhor representação de um gato é o próprio gato, denotando que outra manifestação de caracteres de um gato, como, por exemplo, pelos, bigodes, miado, caminhar, postura, comportamento, aparência etc., pode ser considerada um gato e, assim, ser tratada como um gato. Mutatis mutandis, é assim com a inteligência. O robô será inteligente, se emular inteligência. Terá sentimentos, se emular sentimentos. Terá consciência, se emular consciência e assim sucessivamente, em relação aos demais caracteres humanos.
*Marco Aurélio de Castro Júnior é doutor pela UFBA, mestre pela mesma instituição, especialista em Direito administrativo e tem curso de extensão em Direito Público Municipal. Além de advogado, é procurador do Estado da Bahia, professor adjunto de Direito Comercial da UFBA, árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia e autor do livro Direito e pós-humanidade – quando os robôs serão sujeitos de direito.
Fonte:
Revista Visão Jurídica Ed.90
Disponível em: <https://goo.gl/p4cUgJ>. Acesso em 16/02/2018.
FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Brasil.