A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Associação Paranaense de Cultura (APC), em que a entidade buscava afastar condenação de R$ 9 mil por danos morais causados a uma professora em reunião de avaliação dos educadores, com participação dos alunos. Testemunhas confirmaram que o sistema, chamado “Falando Francamente”, que acontecia uma vez por semestre, expunha os professores a situações constrangedoras.
Segundo a professora de Engenharia Ambiental, o diretor do curso adotou, para fins de avaliação da qualificação profissional dos docentes, procedimento que motivou ofensas públicas verbais por parte dos alunos. Os professores ficavam no palco e eram avaliados pelos alunos, cerca de 200, na plateia, apresentando suas opiniões a respeito de cada educador. Narrou que vários docentes foram “achacados” e que, em uma das reuniões, um aluno levantou-se e reivindicou a saída dela. “Foi uma situação absolutamente constrangedora e vexatória", afirmou. Ela pediu indenização por dano moral.
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de indenização de R$ 9 mil, e a associação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O TRT destacou que as três testemunhas ouvidas, tanto da professora como da instituição, comprovaram que as reuniões eram constrangedoras e, principalmente, que o ocorrido com a profissional gerou muitos comentários.
A primeira testemunha da professora afirmou que depois do episódio "não se falava em outra coisa". Disse também que os colegas de trabalho se sentiram constrangidos e discutiram o assunto em reunião semanal com o colegiado do curso, e decidiram que a partir dali os alunos “só poderiam se manifestar por escrito, o que foi respeitado".
No recurso ao TST a associação paranaense argumentou que a ofensa não partiu da instituição, mas de um aluno. Entende que não pode responder por uma conduta que não é sua tampouco de prepostos, mas de um terceiro. A APC baseou o apelo em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
Relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann avaliou que não havia condições de conhecimento do recurso de revista, ou seja, não haveria possibilidade de examinar o mérito da questão. De acordo com o ministro, a sistemática de repartição do ônus da prova, em que se baseou o recurso, incide apenas nos casos em que não se produziu prova ou essa se revelou insuficiente para formar o convencimento do juiz. Na situação específica, porém, o Tribunal Regional reconheceu a existência do dano moral não a partir da análise do ônus probatório, mas a partir da prova efetivamente produzida. Por isso, concluiu ser “logicamente inconcebível a vulneração dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC”.
Quanto à divergência jurisprudencial, Scheuermann salientou que eram inespecíficos os julgados apresentados para comparação, pois não trazem premissa semelhante ao caso dos autos, em que ficou constatada a existência do ato ilícito e do dano moral, incidindo, assim, a barreira da Súmula 296 do TST. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da empregadora.
Fonte: TST Notícias - (Lourdes Tavares/GS)
Processo: RR - 2328100-98.2007.5.09.0012
FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Brasil.