A utilização de redes sociais tem sido cada vez mais frequente, repercutindo em várias esferas da vida das pessoas, inclusive a profissional. Na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso analisou um caso em que se discutia a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora por conta de um comentário que ela fez no Facebook. É que o tom do comentário foi considerado desrespeitoso e prejudicial à empregadora.
De início, o juiz frisou que as pessoas devem levar em conta o alcance de uma rede social, pois, uma vez lá, as palavras escritas "se perdem ao vento". Não se pode mensurar a quantidade de pessoas que acessam livremente os comentários postados, e estes, de compartilhamento em compartilhamento, se propagam pelos quatro cantos do mundo, podendo ser usados para o bem ou para o mal. No caso analisado, o julgador concluiu que a trabalhadora foi muito imprudente ao postar seus comentários na publicação de uma ex-colega que se dizia feliz por ter sido dispensada pela empregadora. Dentre vários outros comentários, a trabalhadora fez o seu: "Nooosssa eba feliz por voos kkkk eu tembem vou dar meu gritoo de #vitória daqui 8 dias kkkk mas mt feliz vc meresse Maria Georgina vai dar certo já deu certooo".
Na avaliação do juiz, a trabalhadora não só comemorou a dispensa da colega, mas a considerou como uma vitória, parabenizando-a por uma "conquista". E ainda deixou claro que também conseguiria sua dispensa em oito dias, festejando e valorizando o desligamento da empresa. O magistrado classificou como pejorativo o teor dos comentários, num ambiente em que é inviável saber o número de pessoas que tiveram acesso a eles, denegrindo a imagem da empresa. Isso porque eles deixam no ar a impressão de que a empresa não cumpre com suas obrigações, apesar de a documentação trazida ao processo demonstrar situação bastante diferente. "E, vou mais além: estes comentários acabam por fomentar uma das condutas que considero das mais repugnantes em qualquer contrato de emprego, qual seja, o chamado 'corpo mole', que vem sendo cada vez mais utilizado por trabalhadores para conseguirem a sua dispensa imotivada (em vez de pedirem demissão), exatamente para, como se diz no jargão popular, 'não perderem os seus direitos' (levantamento do FGTS e seguro-desemprego)", acrescentou.
Assim, ele concluiu que a conduta da trabalhadora autoriza a dispensa por justa causa, já que a fidúcia (confiança) que deve imperar na relação de emprego foi rompida pelo ato faltoso que denigre a honra e boa fama do empregador. E mais: importa em violação ao Código de Conduta e dissemina um comportamento contrário à ética e boa fé objetiva de qualquer contrato.
O magistrado chamou a atenção para a gravidade do ato, diante da impossibilidade de se mensurar o número de acessos aos comentários que visaram fomentar condutas que conduzam à dispensa imotivada de trabalhadores. "Aqui deixo registrado a completa inversão de valores que estamos vivendo. Até pouco tempo atrás, perder um emprego sempre significou momento de tristeza pessoal e familiar. É através do emprego que a pessoa garante seu sustento. O trabalho dignifica o homem. Comemorar a rescisão de um contrato era algo impensável", arrematou, mantendo a dispensa da empregada, por justa causa.
A decisão foi integralmente mantida pelo TRT de Minas em grau de recurso.
Processo nº 0010720-97.2014-503-0043.
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FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Brasil.