A simplificação e a rapidez na abertura de pequenos negócios é essencial para a saúde econômica do Brasil. Agora, finalmente, isso é possível; contudo, ainda pode melhorar.
A abertura e o funcionamento de pequenos negócios no Brasil serão simplificados a partir de 1º de setembro. Foi publicada no dia 13 deste mês no Diário Oficial da União a resolução, aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que permite que microempreendedores individuais (MEIs) sejam dispensados de atos públicos de liberação de atividades econômicas relativas à categoria.
Segundo o Ministério da Economia, a norma é reflexo da Lei de Liberdade Econômica, em vigor desde setembro do ano passado, que visa tornar o ambiente de negócios no país mais simples e menos burocrático.
Após inscrição no Portal do Empreendedor, o candidato a MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Funcionamento. O documento será emitido eletronicamente e permite o exercício imediato de suas atividades.
As fiscalizações para verificação dos requisitos de dispensa continuarão a ser realizadas, mas o empreendedor não necessitará aguardar a visita dos agentes públicos para abrir a empresa.
Registro e Legalização de PJ
O comitê também aprovou medida relativa à dispensa da pesquisa prévia de viabilidade locacional quando a atividade realizada pelo empreendedor for exclusivamente digital. Além disso, a dispensa também valerá para os casos em que o município não responder a consulta de viabilidade de forma automática e quando não for realizada no sistema das juntas comerciais.
O colegiado decidiu também pela dispensa da pesquisa prévia de nome para os empresários que optem pela utilização, apenas, do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial. A norma pretende eliminar a possibilidade de coincidência de nome no registro empresarial.
Além disso, a medida possibilita uma coleta única de dados nas juntas comerciais, propiciando ao empreendedor agilidade e simplicidade para abertura de empresas em um único portal e de forma totalmente digital.
Subcomitês nos estados
Outra resolução aprovada pelo CGSIM regulamenta a criação de subcomitês estaduais para estimular e desenvolver ações voltadas à simplificação e desburocratização do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. A coordenação dos trabalhos caberá ao presidente da Junta Comercial do estado ou do Distrito Federal.
Bombeiros
O comitê também aprovou resolução que institui a classificação nacional de “médio risco” para os corpos de Bombeiros. A medida possibilitará que a empresa, mediante autodeclaração de que cumpre os requisitos exigidos para prevenção de incêndio, pânico e emergências, possa funcionar sem a necessidade de vistoria prévia.
A nova classificação de médio risco amplia o conceito de estabelecimentos com área construída de até 750 (metros quadrados) m² para até 930 m². Para o Ministério da Economia, a mudança deve impactar na redução no tempo de abertura de empresas e está alinhada com os parâmetros adotados pelo ranking do relatório Doing Business do Banco Mundial. Esse relatório traz análises quantitativas de leis e regulações que dificultam ou facilitam as atividades de empresas nas economias.
Confira o teor das declarações necessárias:
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO
Declaro, sob as penas da Lei, ser capaz, não estar impedido de exercer atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo SIMEI (arts. 12 e 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
ANEXO III
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE COM EFEITO DE DISPENSA DE ALVARÁ E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para a dispensa da emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos; autorizo a realização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades para fins de verificação da observância dos referidos requisitos; e declaro, sob as penas da lei, ter ciência de que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município poderão acarretar o cancelamento deste Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA
Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE
Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado.
ANEXO VI
DADOS A SEREM TRANSMITIDOS PARA FINS DE REGISTRO E DISPENSA DE LICENÇAS E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
1. Dados constantes da tela de coleta:
a) CPF (recuperado do mecanismo de autenticação única);
b) Nome Civil (recuperado da base CPF);
c) Identidade;
d) Nacionalidade (recuperado da base CPF);
e) Data de Nascimento (recuperado da base CPF);
f) Sexo (recuperado da base CPF);
g) Nome da Mãe (recuperado da base CPF, se houver cadastro);
h) Endereço Residencial;
i) Nome Empresarial;
j) Endereço Comercial;
k) Capital - R$ 1,00;
l) Telefone;
m) Telefone celular (recuperado do mecanismo de autenticação única);
n) E-mail;
o) CNAEs principal e secundárias (tabela de ocupações para MEI);
p) Objeto (tabela de ocupações para MEI);
q) Data de início de atividades; e
r) Data de formalização.
2. Dados atribuídos, não constantes da tela de coleta:
a) Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE; e
b) Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
3. Declarações:
a) Declaração de Desimpedimento - Anexo I;
b) Declaração de Opção pelo Simples Nacional - Anexo II;
c) Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento - Anexo III;
d) Declaração de Enquadramento como Microempresa - Anexo IV; e
e) Declaração de Capacidade - Anexo V.
Fonte: Agência Brasil
FAIS GILSON FAIS ADVOGADO. São Paulo. Brasil.
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